CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 |
||||||||||||
|
||||||||||||
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.374/0001-05, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERNANE CORREA MAGALHAES;
Fica estabelecido que o piso
salarial dos comerciários de Petrópolis será de R$ 730,00 (setecentos e
trinta reais), para vigorar de 04 de dezembro de 2011 à 31
de março de 2012, sendo que a partir de 01 de abril de 2012 o valor do piso
passará para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Parágrafo primeiro: Quanto aos empregados nas funções de contínuos,
mensageiros, office-boys e empacotadores, de supermercados, ou não, menores de 18 (dezoito) anos, o piso será
aplicado 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após sua admissão, ou quando
atingir a idade acima ( 18 anos), observado o
disposto na cláusula relativa às novas admissões; Parágrafo segundo: O piso será aplicado após o período de
experiência, se for o caso; Parágrafo terceiro: O piso
será corrigido pela política salarial vigente, não tendo qualquer
vinculação com o salário mínimo. Parágrafo
quarto : O piso será
aplicado também aos aprendizes.
Sobre os salários dos
empregados da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados
no Comércio de Petrópolis, vigentes em 04.12.2010, será concedido o
reajuste a partir de 04 de dezembro de 2011, correspondente a 100% (cem por
cento) do INPC nos últimos 12 (doze) meses (dezembro/2010 a novembro/2011),
acrescido de 2% (dois por cento), a título de ganho real, sendo que no caso
de salário misto o aumento incidirá sobre sua parte fixa. Parágrafo primeiro: A título de liberalidade os empregadores se
comprometem a conceder o aumento contido no caput, bem como o valor do piso
contido na cláusula terceira, no período de 01 a 03 de dezembro de 2011. Parágrafo segundo: Para os
admitidos após a data base, os percentuais serão aplicados
proporcionalmente; Parágrafo terceiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos
concedidos no período de 01 de janeiro de 2011 à 30 de novembro de 2011
exceto os provenientes de promoções ou de empresas que tenham quadro de
cargos e salários.
O pagamento do salário,
quando estipulado por mês, será obrigatoriamente feito mediante no máximo
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido,
mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação
da empresa, e no qual constarão a remuneração, com a discriminação das
parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da
comissão, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a
previdência social, e o valor correspondente ao depósito do FGTS.
Se o pagamento do salário for feito em cheque,
a empresa concederá ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no
mesmo dia.
Computam-se
para o cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente
prestadas.
O repouso semanal do
comissionista é calculado nos termos da Lei 605/49.
Por ocasião de reajuste
salarial e quando da admissão, não poderá um empregado mais antigo receber
salário inferior a um mais novo na função, devendo neste caso, ser efetuada
a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro
organizado de carreira.
Admitido o empregado para a
função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido ao novo
empregado salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais. Esta garantia não abrange as funções
individualizadas, entendendo-se como tais aquelas que possuem um único
ocupante.
Fica vedado às empresas descontar de seus
empregados, caixa, vendedores ou balconistas, as importâncias pagas em
cheque que venham a ser devolvidos, desde que os empregados tenham
obedecido às normas da empresa, no tocante a esses procedimentos, que deverão
estar expressas no contrato de trabalho. - Fica vedado às empresas descontar
de seus empregados vendedores ou balconistas, as comissões por eles
recebidas, caso o comprador não efetue o pagamento das prestações
estabelecidas em contrato, desde que os empregados tenham obedecido às
normas estabelecidas na empresa, que deverão estar expressas no contrato de
trabalho. - Não se permite
desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou
recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão
contratual, de culpa comprovada do empregado. - Salvo disposição
contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo
inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos, desde que o mesmo
tenha obedecido às normas da empresa.
A média salarial dos empregados que percebam
comissão, para todos os efeitos legais será calculada pelos últimos 6
(seis) meses integrais de trabalho.
Caso o empregado não tenha ainda completado os 6 (seis) meses de trabalho
na empresa, esta terá como base o número de meses integrais trabalhados.
As empresas procederão ao pagamento da primeira
parcela da gratificação natalina até 30 de novembro de 2012, conforme
legislação em vigor.
O exercente da função de caixa ou similar, terá
essa atividade obrigatoriamente anotada em sua CTPS, assegurando-se-lhe uma
gratificação de 5% (cinco por cento) do piso da categoria, com exceção das
empresas que, por anotação da CTPS do empregado, não façam o desconto das
faltas eventualmente apuradas na forma da cláusula de conferência dos
valores em caixa.
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus
ao salário do substituído.
Será assegurado aos
empregados, quando em horário extraordinário, o acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas duas primeiras
horas, e de 70% (setenta por cento) para as excedentes, em casos
excepcionais, desde que realizadas no mesmo dia, inclusive para os que
percebam comissão, incidindo sobre o total de seu salário (parte fixa e
variável), tendo como base a média dos últimos 6 (seis) meses trabalhados,
ou o número de meses integrais de trabalho na empresa;
As horas extras prestadas até
o dia 15 ( quinze ) deverão ser pagas juntamente com o salário do mês em
que tiverem sido praticadas, até o quinto dia útil do mês subsequente ao
vencido.
Quando realizadas fora do
horário normal, as reuniões obrigatórias convocadas pelo empregador terão
seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
A cada período de 5 (cinco)
anos completados na mesma empresa, fica assegurada ao empregado a
bonificação mensal equivalente a 5% ( cinco por cento) de seu salário (parte fixa e variável);
Os empregados em açougue e
peixaria, que trabalharem em câmaras frigoríficas, terão direito a um
adicional de insalubridade, se comprovada aquela através de perícia legal.
Na hipótese do § 3 do art. 469
da CLT, será de 25% ( vinte e cinco por cento) o percentual devido nos
casos de transferência.
Será assegurada aos
empregados que percebam comissão, uma ajuda de custo mensal no valor
correspondente a 5% ( cinco por cento) do piso salarial normativo.
É obrigatório o lançamento na CTPS do
percentual previamente estabelecido para as comissões.
Recomenda-se as empresas do comércio de
Petrópolis o fornecimento de ticket refeição, adquiridos na sede do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, para uso exclusivo no RESTAURANTE DOS COMERCIÁRIOS, cujo
valor do referido ticket será o correspondente ao praticado no mencionado
Restaurante.
A empresa se obriga a
fornecer a todos os seus empregados o vale transporte na forma da lei,
ocorrendo o seu desconto somente sobre os dias efetivamente trabalhados.
As empresas ficam obrigadas a
anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo
empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação.
Será devida uma indenização adicional ao
empregado demitido sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecedem a data base, no valor do salário vigente na data da despedida,
conforme legislação em vigor, computando-se para esse fim, a projeção do
aviso prévio.
As rescisões de contrato dos
empregados com mais de um ano de trabalho, abrangidos por este acordo,
deverão ser homologadas no Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, nos prazos previstos
pelo § 6° do art. 477 da CLT, sob as penas do § 8° do mesmo artigo. A multa
a favor do empregado somente não será devida se o empregador, nos mesmos
prazos legais, comunicar por escrito ao sindicato, mediante protocolo ou
por AR, que o empregado não compareceu para efetivar a rescisão. O
pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em dinheiro ou cheque
administrativo. Parágrafo primeiro: Em caso de ausência do empregado ao ato
homologatório, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis se
obriga a fornecer declaração juridicamente hábil de modo a evitar o
pagamento da multa prevista no caput do artigo, desde que a empresa
comprove por escrito, ao mesmo Sindicato, que o empregado foi informado,
mediante protocolo ou AR ou, ainda, mediante comunicação por escrito em sua
cópia do aviso prévio, do dia, hora e local para ser efetivada a rescisão
de contrato. - Quando do
rompimento do contrato de trabalho, a CTPS será exibida ao empregador, para
que seja procedida a baixa e demais anotações. No curso do contrato de
trabalho, para as anotações de que trata o art. 29 da CLT, deverá o
empregado fornecer, mediante recibo, ao empregador, sempre que solicitado,
sua CTPS para as devidas anotações. - Quando ocorrer a homologação de rescisão de contrato de
trabalho junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, o
empregador deverá apresentar a guia quitada da Contribuição Sindical, ou da
Assistencial mencionada na Cláusula 47 desta Convenção Coletiva e/ou recibo
da mensalidade social do mês em curso, comprovando assim seu enquadramento
sindical. -Caso o
empregador, no ato da homologação, não apresente os documentos mencionados
no caput desta cláusula, a
assistência da entidade dos trabalhadores será normalmente prestada, sem
qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como
condição essencial para a homologação a apresentação dos documentos
mencionados no caput desta
cláusula. Parágrafo segundo: As
empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no
parágro oitavo do artigo 477 da CLT, quando o pagamento e a homologação da
rescisão forem feitos dentro do prazo previsto no parágrafo sexto do artigo
477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de
homologar a rescisão, será devida a referida multa.
Durante o
prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, na forma do art. 468 da CLT.
O direito ao aviso prévio é
irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento, não
exime o seu empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de
haver o trabalhador obtido novo emprego, conforme Enunciado 276/TST. Em
caso de pedido de demissão o aviso prévio não cumprido, poderá ser
descontado pelo empregador.
No início do período do aviso
prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o
empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final
da jornada de trabalho, ou deixar de trabalhar por sete dias no início ou
no final do aviso.
Readmitido
o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado
novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Todos os empregados
acidentados em trabalho e que por ventura tiverem redução de sua capacidade
laboriosa, serão devidamente readaptados, dentro das condições especiais
possíveis, de acordo com a legislação em vigor.
É assegurada à empregada gestante garantia de
emprego ou indenização correspondente, esta abrangendo salários (parte fixa
e variável), proporcionais de décimo terceiro salário e de férias, e FGTS,
desde a gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo justa causa, devidamente apurada.
A
conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador
responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar, ficará
isento de qualquer responsabilidade. Parágrafo Único.: No caso de
máquinas eletrônicas que tenham sistema de prestação de contas feita por
declaração do próprio operador na sua máquina, se os valores conferirem com
os declarados, a prestação de contas será tida como perfeita, como se
conferida na presença do operador;
É obrigatória a colocação de
assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé (vendedores,
balconistas, demonstradores, fiscais, etc...), que serão utilizados nas
pausas que o serviço permitir (Lei n° 6514 de 22/12/77), junto aos seus
respectivos locais de trabalho (art. 199 da CLT). - Obrigam-se as empresas ao fornecimento e custeio de
uniforme para o empregado, quando for exigido no trabalho o seu uso. - Os exames médicos e laborais, quando exigidos pela
empresa, serão pagos pelo empregador.
As empresas obrigam-se a adotar o sistema de
reembolso-creche, de acordo com o disposto na Portaria n° 3296 de 03/09/86,
publicada no Diário Oficial da União de 05/09/86, e/ou o estabelecido no
art. 389 § 1° e 3° da CLT.
As horas de repouso motivadas
por feriado civis e religiosos, previstos em lei, não poderão ser
compensados com as da jornada semanal normal.
A empresa com mais de 25
(vinte e cinco) empregados, poderá ajustar, com participação obrigatória
das entidades de classe dos empregados e empregadores e desde que
observados os demais requisitos legais,
banco de horas, limitado a jornada extraordinária diária em, no
máximo, 2 (duas) horas, devendo, obrigatoriamente, a compensação ser realizada, também, no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, subsequentes a contar do início
daquelas. Em caso de ausência de compensação, independentemente do motivo
ou fundamento, as horas extraordinárias deverão ser pagas, no mesmo período
antes aludido, com os acréscimos previstos na cláusula dezesseis desta
convenção. Parágrafo
único: É obrigatória, para as
empresas que adotarem o banco de horas, a utilização de livro de ponto ou
cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho a fim de
que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada
normal. As demais empresas que não se enquadrem na hipótese acima, mas que
possuam mais de 10 ( dez ) empregados estão obrigadas a manter registro de
controle de freqüência, na forma da legislação em vigor.
Com base
na Portaria nº 373 do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas
alternativos de controle da jornada de trabalho, como mecânico ou o manual,
para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão faze-lo mediante
a celebração de Termo de Adesão a Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Primeiro: As
empresas poderão celebrar com o Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, Acordo Coletivo de Trabalho ACT, com a
assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, visando à
adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não deverá
admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto;
exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a
alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; Parágrafo Segundo: O Termo
de Adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o
requerimento relativo ao ACT tratado no parágrafo segundo desta cláusula,
estarão disponíveis no Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, sendo
que para a celebração dos mesmos, a empresa deverá comprovar o recolhimento
das contribuições para os Sindicatos Convenentes, e após as 3 (três) vias
dos mesmos serão encaminhadas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o
original devidamente homologado; Parágrafo Terceiro: Para
fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar
disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e
empregado; e possibilitar, através de central de dedos, a extração
eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo
empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos
empregados que solicitarem.
As empresas se obrigam a
reconhecer e aceitar os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por
qualquer serviço médico e odontológico, conveniado com o SUS, e de empresas
do setor privado que assistem através de Planos de Saúde, quando por elas
conveniadas, inclusive os do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis. - Garante-se ao empregado o recebimento das horas
necessárias em que tiver que se afastar para o recebimento do PIS. - As horas
em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como
parte ou testemunha, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seu
salário, desde que sejam comprovadas por documento fornecido pelo referido
órgão. - Serão
abonadas faltas que resultem de provas escolares, desde que, com
antecedência de 72 horas, comprove o empregado ao empregador, a realização
de prova em horário coincidente com a jornada de trabalho.
Fica assegurada a semana inglesa aos
comerciários nas segundas-feiras, de acordo com a Lei Orgânica Municipal,
em seu art. 206.
A comemoração do dia
consagrado aos comerciários será a terceira segunda-feira do mês de
outubro, quando não haverá expediente para os empregados nos
estabelecimentos comerciais de Petrópolis, inclusive dos distritos,
garantida a remuneração dos mesmos.
Os empregados, facultativamente, poderão
trabalhar nos feriados abaixo relacionados, sendo que, aqueles que
optarem por trabalhar, deverão firmar um termo de adesão, devendo o
empregador obrigatoriamente protocolar esse termo de adesão no
Sindicato dos Empregados, em até 15 dias antes do feriado a ser trabalhado, a
fim de que o Sindicato dos Trabalhadores possa fiscalizar o integral
cumprimento desta cláusula. Os empregados que optarem por trabalhar no
feriado terão direito, cumulativamente, aos seguintes benefícios: - Pagamento do dia normal de trabalho. - Pagamento do adicional de 100% pelo feriado
trabalhado, o qual deverá ser pago juntamento com o salário referente ao
mês do feriado, e devidamente lançado no contracheque. - Uma folga compensatória, que deverá ser
concedida em até trinta dias após o feriado trabalhado, podendo esta ser
negociada entre empregado e empregador, a qual deverá constar do termo de
adesão acima mencionado. - O empregador deverá fornecer diretamente ao
empregado, até o dia do feriado a ser trabalhado, a importância de R$ 8,00
a título de lanche. - Deverá também o empregador fornecer o vale
transporte referente ao feriado trabalhado. FERIADOS NEGOCIADOS: - 16 de março (Fundação da Cidade de
Petrópolis); 21 de abril (Tiradentes); 29 de junho (Colonização Alemã); 07
de setembro (Independência); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 15 de
novembro (Proclamação da republica) e 20 de novembro (Consciência Negra). Parágrafo único: Como o
trabalho nos feriados acima elencados é facultativo, o empregado que optar
em não trabalhar não poderá sofrer qualquer tipo de punição.
Fica autorizado o trabalho em jornada integral nas quatro segundas-feiras que antecedem o Natal. Em compensação ao trabalho nessas segundas-feiras, os
empregados terão direito a três folgas, uma no dia 26.12.2012, mais duas
folgas que serão escalonadas mediante acordo entre as partes dentro do
mês de Janeiro/2013, devendo as empresas protocolarem no Sindicato dos
Trabalhadores, em até quinze dias antes da primeira folga, o termo de
ajuste do escalonamento, para que assim o Sindicato possa fiscalizar o
integral cumprimento da cláusula.
A concessão das férias será participada por
escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias,
cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado obrigatoriamente apresentará
ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão,
devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de
empregados da empresa. A empresa
deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (hum terço) até, no
máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas, e que não
poderão iniciar-se nos dias de sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
As empresas descontarão no
pagamento do mês de dezembro de 2011, de todos os empregados,
associados, de acordo com o artigo 513
"e" da CLT, o valor de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e
cinquenta centavos), o qual reverterá em favor dos serviços ambulatoriais e
sociais do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, que presta a
categoria profissional que representa (assistência médica, odontológica,
exames laboratoriais, restaurantes, creche e sede campestre), ficando as
empresas com a obrigação de recolhê-la a tesouraria do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis (artigo 545 da CLT), em guias próprias
cedidas pelo mesmo Sindicato, até o dia 10 (dez) de janeiro de 2012. A
falta desse recolhimento sujeitará a multa automática de 5% (cinco por cento)
por mês calendário ou fração, e atualização monetária pelo fator que
vigore à época, informando no verso da referida guia os nomes dos
empregados contribuintes. Parágrafo Único Fica
consignado o direito de oposição do trabalhador ao desconto, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias antes da data estabelecida para o desconto,
oposição essa que deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, e
diretamente na sede do Sindicato laboral.
Em virtude do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis prestar assistência médica,
odontológica, exames laboratoriais e serviços (restaurantes, creche e sede
campestre) aos empregados associados vinculados à categoria profissional
que representa, as empresas se
comprometem a fazer mensalmente o desconto das mensalidades de
seus empregados associados, do valor correspondente a 3,5% (três e meio
por cento) do piso salarial vigente à época do desconto. Tais
valores deverão ser recolhidos diretamente à tesouraria do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis (Art 545 da CLT), por guias cedidas
pelo mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto efetuado;
a falta desse recolhimento sujeitará a empresa à multa automática de 5%
(cinco por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária,
pelo fator que vigore à época, informando no verso da referida guia, os
nomes dos empregados contribuintes. Parágrafo
único: Fica estipulado que o empregado poderá optar a ser associado
do Sindicato, no momento de sua contratação e, neste caso, passando a
gozar, a partir da associação, de todos os benefícios oferecidos pela
entidade, bem como, a qualquer momento, poderá manifestar sua oposição à
associação, desde que feita por escrito, pessoalmente, e diretamente na
sede do Sindicato laboral, devendo este no prazo de 5 (cinco) dias,
comunicar a empresa que o empregado não mais faz parte do quadro de
associados do Sindicato, como modo de evitar o desconto.
As partes convenentes se
comprometem a se reunir, sempre que necessário, inclusive para estudos de
possíveis correções salariais da categoria profissional. - Os Sindicatos convenentes
ajustam que todo e qualquer acordo, inclusive por segmento, região, grupos
econômicos ou empresas, para sua validade, necessariamente terão que ser
ajustados com a participação, assistência jurídica e anuência de ambos os
Sindicatos. - Ambos
os Sindicatos assumem o compromisso de se reunir quando necessário para
negociar a eventual abertura do comércio do Município em datas especiais
(feriados), sempre que propostas pela categoria patronal;
As partes signatárias do
presente acordo, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho, para
dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e
recolhimentos de mensalidades e demais contribuições previstas no presente
acordo, bem como as demais condições
laborativas, econômicas e sociais previstas igualmente neste instrumento,
de conformidade com o art. 114 da Constituição Federal e Lei n. 8.984, de
07 de fevereiro de 1995;
Os Sindicatos convenentes se
obrigam a divulgar aos seus representados, empregados e empregadores, o
conteúdo desta Convenção Coletiva de Trabalho para os fins legais.
|