SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.374/0001-05, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERNANE CORREA MAGALHAES;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.671/0001-50,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO FIORINI;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS
As horas efetivamente trabalhadas nos feriados constantes da Cláusula
Quarta serão pagas com acréscimo de 160% (cento e sessenta por cento),
sem qualquer tipo de compensação que, se concedida, não isentará o
empregador do pagamento das referidas horas extras.
Parágrafo único: As horas extras deverão
ser pagas no mesmo dia em que laboradas, mediante concessão de vale, as
quais deverão ao final do respectivo mês constar dos recibos de
pagamentos para os efeitos legais.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
Os empregados no comércio localizado nas
áreas do Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto Distritos de Petrópolis, se
comprometem a trabalhar nos feriados, com exceção expressa aos
comemorados nas datas de Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho.
Parágrafo único: Relativamente ao feriado
do Dia das Eleições, o empregador, obrigatoriamente, deverá conceder ao
empregado tempo hábil para que o mesmo possa exercer o direito de voto,
sem qualquer desconto salarial das horas que o empregado tiver se
afastado do trabalho para votar.
CLÁUSULA QUINTA - FUNCIONAMENTO DAS LOJAS DOS SHOPPINGS
As lojas comerciais estabelecidas nos shoppings e conjuntos comerciais
se obrigam a respeitar o limite máximo de carga horária diária e semanal,
bem como os intervalos para as refeições, independentemente de
qualquer regulamento interno do condomínio.
CLÁUSULA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
A comemoração do dia consagrado aos comerciários será a terceira
segunda-feira do mês de outubro, quando não haverá expediente para os
empregados nos estabelecimentos comerciais de Petrópolis, inclusive dos
Distritos, garantida a remuneração dos mesmos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL E SEMANA INGLESA
Fica garantida a chamada Semana Inglesa e a
folga semanal aos comerciários, e em hipótese alguma a jornada de
trabalho poderá ultrapassar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
conforme determina o inciso XIII, do art. 7º da Constituição Federal
vigente.
Parágrafo Primeiro - Quando o feriado coincidir com a
segunda ou terça-feira, o repouso semanal remunerado deverá ser concedido
na semana anterior ao feriado, para assim se evitar que o empregado fique
mais de sete dias sem gozar do repouso, preservando-se assim o
cumprimento da OJ 410 do C. TST. Sendo que a folga da semana inglesa
deverá ser cumprida no primeiro dia útil seguinte a este feriado.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA OITAVA - QUADRO DE HORÁRIO
Os lojistas se
obrigam a manter exposto o respectivo quadro de horário de trabalho,
atualizado bem como a escala de revezamento mensal dos empregados onde
deverá constar, nos Termos da Lei 11603 de 5 de Dezembro de 2007,
que diz em seu Parágrafo ùnico:" o repouso semanal remunerado
deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de 3
(três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação
coletiva.", ficando facultado ao Sindicato dos Empregados no
Comércio de Petrópolis a constatação do cumprimento da jornada de
trabalho ali transcritas. A cada(2) dois domingo trabalhado folga(1) um.
Parágrafo único:
Fica autorizado ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Petrópolis
atraves de diretor que se identificará, solicitar o quadro de horário, o
qual deverá ser fornecido no ato da solicitação sob pena da aplicação da
multa prevista na cláusula 11ª.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - JULGAMENTO DOS CONFLITOS
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência
surgida na aplicação do presente Acordo de Trabalho, conforme Lei nº 8984
de 07/02/1995.
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
Fica a diretoria do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Petrópolis, autorizada a proceder
verificação do cumprimento do presente acordo,em todas as suas cláusulas e condições,
através de diretor(es) que se apresentará(ão) identificado(s);
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
No caso de descumprimento de
qualquer das cláusulas e condições aqui ajustadas, será aplicada multa a
firma infratora, no valor equivalente à 1 (um) piso salarial vigente, por
empregado.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
As partes se comprometem a discutir a renovação ou não deste acordo 15
(quinze) dias antes de seu término
ERNANE CORREA
MAGALHAES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
MARCELO FIORINI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .